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Homem que ficou pelado em sauna e importunou zeladora é condenado, mas tem pena afrouxada
Mulher foi vítima de importunação e ameaça

Um homem foi condenado a um ano e seis meses de prisão em regime aberto e a 10 dias-multa por importunação sexual e perseguição contra a zeladora de um edifício, em Belo Horizonte. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (28 de maio), é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou sentença da Comarca da capital. A pena privativa de liberdade, contudo, foi substituída por duas restritivas de direitos.
A denúncia foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o frequentador do edifício. Segundo o processo, em maio de 2022, o homem chamou a zeladora do prédio à sauna. Quando ela chegou, o réu, que se encontrava enrolado em uma toalha, mostrou a ela suas partes íntimas, dizendo que, se a mulher ficasse com ele, seria "compensada".
O réu ainda ameaçou a vítima, dizendo que, se ela recusasse a "oferta", o síndico do prédio a dispensaria, porque eles eram amigos. No mês seguinte, o homem, que frequentava o local por ser namorado de uma moradora, voltou a perseguir a funcionária, chegando a ameaçá-la de agressão. A mulher precisou se trancar no banheiro da garagem do prédio, enquanto o agressor chutava e esmurrava a porta, proferindo ameaças.
Segundo consta no processo, o réu, na fase da investigação criminal, prestou depoimento, mas mudou de endereço e não comunicou a nova residência à Justiça. Com isso, o caso foi julgado sem a defesa do réu.
Recurso
Inconformado com a decisão, o homem ajuizou recurso, que foi analisado pela desembargadora Maria Luíza de Marilac, que manteve a sentença. A magistrada se baseou na firmeza e coerência do depoimento da vítima e afirmou que as provas colhidas a "convenceram da veracidade das alegações e da autoria do fato".
O revisor, desembargador Octavio Augusto de Nigris Boccalini, votou de acordo com a relatora. Já o desembargador Franklin Higino ponderou não ter havido ato libidinoso. O magistrado considerou que a conduta do acusado limitou-se a exibir as partes íntimas para a vítima e fazer convites de cunho sexual.
Para o desembargador, embora o comportamento pudesse ser classificado como impróprio, repulsivo e até questionável do ponto de vista moral, não havia elemento que demonstrasse a prática de ato libidinoso, já que o crime exige contato físico direto e a violação da intimidade da vítima.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O processo tramita sob segredo de Justiça. A decisão está sujeita a recurso.